Art. 2º. O PROBEM tem os seguintes objetivos:
I - incentivar a exploração econômica da biodiversidade da Amazônia brasileira de modo sustentável, observadas as diretrizes da Convenção da Diversidade Biológica;
II - promover a implantação de pólos de bioindústrias na região amazônica;
III - estimular o aumento de competitividade das empresas regionais de biotecnologia e de bioprodutos para os mercados nacional e internacional;
IV - estimular a capacitação tecnológica das empresas regionais em biotecnologia e desenvolvimento de bioprodutos;
V - estimular o avanço tecnológico dos centros de excelência em pesquisa e desenvolvimento de biotecnologia instalados na região;
VI - implantar e assegurar o funcionamento de estruturas laboratoriais e a capacitação técnica e científica nas áreas de bioprospecção, biotecnologia e constituição de bioindústrias;
VII - promover a inserção das populações tradicionais da Amazônia Legal brasileira no processo produtivo e na bioprospecção;
VIII - zelar pelo estabelecimento de mecanismos para a justa repartição de benefícios advindos do uso econômico da biodiversidade;
IX - promover a ampliação de canais de comercialização de bioprodutos; e
X - articular canais de financiamento.
I - incentivar a exploração econômica da biodiversidade da Amazônia brasileira de modo sustentável, observadas as diretrizes da Convenção da Diversidade Biológica;
II - promover a implantação de pólos de bioindústrias na região amazônica;
III - estimular o aumento de competitividade das empresas regionais de biotecnologia e de bioprodutos para os mercados nacional e internacional;
IV - estimular a capacitação tecnológica das empresas regionais em biotecnologia e desenvolvimento de bioprodutos;
V - estimular o avanço tecnológico dos centros de excelência em pesquisa e desenvolvimento de biotecnologia instalados na região;
VI - implantar e assegurar o funcionamento de estruturas laboratoriais e a capacitação técnica e científica nas áreas de bioprospecção, biotecnologia e constituição de bioindústrias;
VII - promover a inserção das populações tradicionais da Amazônia Legal brasileira no processo produtivo e na bioprospecção;
VIII - zelar pelo estabelecimento de mecanismos para a justa repartição de benefícios advindos do uso econômico da biodiversidade;
IX - promover a ampliação de canais de comercialização de bioprodutos; e
X - articular canais de financiamento.