Decreto 8.851/2016 - Artigo 2

Art. 2º. O Advogado-Geral da União terá seu substituto designado na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Decreto 8.851/2016 - Artigo 2

Art. 2º. O Advogado-Geral da União terá seu substituto designado na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.