Art. 1º. Os Ministros de Estado serão substituídos nos seus afastamentos, em outros impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, conforme disposto a seguir:
I - o Ministro de Estado da Defesa designará um dos Comandantes das Forças Armadas para substituí-lo;
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores; e
III - os demais Ministros de Estado serão substituídos pelo Secretário-Executivo do órgão.
§ 1º - As substituições de que trata o caput ocorrerão somente na falta de designação presidencial específica.
§ 2º - Poderá ser nomeado Ministro de Estado interino no caso de vacância do cargo.
I - o Ministro de Estado da Defesa designará um dos Comandantes das Forças Armadas para substituí-lo;
II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores; e
III - os demais Ministros de Estado serão substituídos pelo Secretário-Executivo do órgão.
§ 1º - As substituições de que trata o caput ocorrerão somente na falta de designação presidencial específica.
§ 2º - Poderá ser nomeado Ministro de Estado interino no caso de vacância do cargo.