Art. 9º. O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1979, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento.
Lei 6.737/1979 - Artigo 9
Art. 9º. O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro de 1979, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes do orçamento.