Lei 6.737/1979 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos órgãos da administraç/ão indireta e fundações excluídas as transferências do tesouro.

Lei 6.737/1979 - Artigo 4

Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I - Despesa do Tesouro; e

II - Despesa dos órgãos da administraç/ão indireta e fundações excluídas as transferências do tesouro.