Art. 4º. A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesa dos órgãos da administraç/ão indireta e fundações excluídas as transferências do tesouro.
I - Despesa do Tesouro; e
II - Despesa dos órgãos da administraç/ão indireta e fundações excluídas as transferências do tesouro.