Art. 2º. O Poder Executivo baixará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, ato aprovando novas especificações para a classificação de lã de ovinos. (Vide Lei nº 6.061, de 19784)
Parágrafo único. O ato vigorará concomitantemente com a vigência da presente Lei.
Parágrafo único. O ato vigorará concomitantemente com a vigência da presente Lei.