Lei 11.943/2009 - Artigo 8

Art. 8º. Os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE deverão ser aprovados previamente pelo CDFGEE.

§ 1º - Os projetos da área de energia serão encaminhados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - O CDFGEE deliberará somente sobre projetos de empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Lei 11.943/2009 - Artigo 8

Art. 8º. Os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE deverão ser aprovados previamente pelo CDFGEE.

§ 1º - Os projetos da área de energia serão encaminhados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ao Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - O CDFGEE deliberará somente sobre projetos de empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda.