Art. 3º. O CDFGEE, órgão colegiado de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei, terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O estatuto do FGEE será proposto pelo CDFGEE e aprovado em assembleia de cotistas.
Parágrafo único. O estatuto do FGEE será proposto pelo CDFGEE e aprovado em assembleia de cotistas.