Art. 19. A Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 15. ...............
...............
§ 2º - A aquisição de bens e a contratação de serviços pela Eletrobrás e suas controladas poderão dar-se tanto na modalidade consulta e pregão, observados, no que for aplicável, os arts. 55 a 58 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e nos termos de regulamento próprio, bem como poderá dar-se por procedimento licitatório simplificado a ser definido em decreto do Presidente da República." (NR)