Art. 10. A dissolução do FGEE, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
Parágrafo único. Dissolvido o FGEE, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Parágrafo único. Dissolvido o FGEE, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.