Lei 11.943/2009 - Artigo 5

Art. 5º. A empresa estatal do setor elétrico, que participe de sociedade de propósito específico, pagará ao FGEE comissão pecuniária, com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo Fundo em cada operação garantida.

Parágrafo único. A comissão pecuniária de que trata o caput deste artigo será cobrada pela instituição financeira de que trata o caput do art. 2º desta Lei.

Lei 11.943/2009 - Artigo 5

Art. 5º. A empresa estatal do setor elétrico, que participe de sociedade de propósito específico, pagará ao FGEE comissão pecuniária, com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo Fundo em cada operação garantida.

Parágrafo único. A comissão pecuniária de que trata o caput deste artigo será cobrada pela instituição financeira de que trata o caput do art. 2º desta Lei.