Art. 20. O art. 4º da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:
"Art. 4º ...............
...............
XIX - elaborar e publicar estudos de inventário do potencial de energia elétrica, proveniente de fontes alternativas, aplicando-se também a essas fontes o disposto no art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
..............." (NR)