Lei 11.943/2009 - Artigo 6

Art. 6º. Constituem recursos do FGEE:

I - os oriundos da integralização de suas cotas realizada em dinheiro;

II - o produto da alienação das ações e dos títulos mencionados no § 3º do art. 1º desta Lei;

III - a reversão de saldos não aplicados;

IV - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei;

V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

VI - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5º desta Lei; e

VII - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos.

Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGEE.

Lei 11.943/2009 - Artigo 6

Art. 6º. Constituem recursos do FGEE:

I - os oriundos da integralização de suas cotas realizada em dinheiro;

II - o produto da alienação das ações e dos títulos mencionados no § 3º do art. 1º desta Lei;

III - a reversão de saldos não aplicados;

IV - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei;

V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

VI - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5º desta Lei; e

VII - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos.

Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGEE.