Art. 6º. Constituem recursos do FGEE:
I - os oriundos da integralização de suas cotas realizada em dinheiro;
II - o produto da alienação das ações e dos títulos mencionados no § 3º do art. 1º desta Lei;
III - a reversão de saldos não aplicados;
IV - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei;
V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
VI - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5º desta Lei; e
VII - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos.
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGEE.
I - os oriundos da integralização de suas cotas realizada em dinheiro;
II - o produto da alienação das ações e dos títulos mencionados no § 3º do art. 1º desta Lei;
III - a reversão de saldos não aplicados;
IV - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei;
V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
VI - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5º desta Lei; e
VII - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos.
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGEE.