Art. 12. O § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............
...............
§ 4º - Ao Tesouro Nacional será assegurada remuneração compatível com o custo de captação da República, interno ou externo em reais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES." (NR)