Lei 11.943/2009 - Artigo 4

Art. 4º. Para os efeitos do caput do art. 1º desta Lei, o FGEE somente prestará garantias à sociedade de propósito específico, na qual a participação de empresa estatal do setor elétrico seja minoritária.

§ 1º - No caso em que mais de uma empresa estatal do setor elétrico participe na sociedade de propósito específico, será considerado para o efeito de que trata o caput o somatório das participações das empresas estatais.

§ 2º - As garantias a que se refere o caput do art. 1º desta Lei destinam-se exclusivamente à cobertura de obrigações decorrentes de investimentos em fase de implantação do empreendimento.

§ 3º - O FGEE não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 4º - As garantias prestadas pelo FGEE, na parte dos empreendimentos de responsabilidade das empresas estatais estaduais do setor elétrico, ficarão limitadas ao montante de participação do estado controlador no FGEE.

§ 5º - Os Estados e o Distrito Federal dependerão de autorização das respectivas Assembleias Legislativas para participarem do FGEE, na forma do art. 1º desta Lei.

Lei 11.943/2009 - Artigo 4

Art. 4º. Para os efeitos do caput do art. 1º desta Lei, o FGEE somente prestará garantias à sociedade de propósito específico, na qual a participação de empresa estatal do setor elétrico seja minoritária.

§ 1º - No caso em que mais de uma empresa estatal do setor elétrico participe na sociedade de propósito específico, será considerado para o efeito de que trata o caput o somatório das participações das empresas estatais.

§ 2º - As garantias a que se refere o caput do art. 1º desta Lei destinam-se exclusivamente à cobertura de obrigações decorrentes de investimentos em fase de implantação do empreendimento.

§ 3º - O FGEE não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§ 4º - As garantias prestadas pelo FGEE, na parte dos empreendimentos de responsabilidade das empresas estatais estaduais do setor elétrico, ficarão limitadas ao montante de participação do estado controlador no FGEE.

§ 5º - Os Estados e o Distrito Federal dependerão de autorização das respectivas Assembleias Legislativas para participarem do FGEE, na forma do art. 1º desta Lei.