Art. 16. Ao Ministério das Relações Exteriores caberá a execução, no âmbito externo, da política de comércio exterior estabelecida pelo Conselho.
Parágrafo único. As repartições Diplomáticas e os Consulados, as Autarquias e Sociedades de Economia Mista, trabalharão coordenadamente fornecendo ao Conselho tôda a colaboração e as informações necessárias.
Parágrafo único. As repartições Diplomáticas e os Consulados, as Autarquias e Sociedades de Economia Mista, trabalharão coordenadamente fornecendo ao Conselho tôda a colaboração e as informações necessárias.