Lei 5.025/1966 - Artigo 54

CAPÍTULO V
Das Isenções e Incentivos


Art. 54. Com exceção do impôsto de exportação, regulado por lei especial, ficam extintos todos os impostos, taxas, cotas, emolumentos e contribuições que incidam especìficamente sôbre qualquer mercadoria destinada à exportação despachada em qualquer dia, hora e via.

§ 1º - As isenções previstas neste artigo abrangem, também, na exportação: (Vide Decreto-lei nº 24, de 1966)

a) os registros, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis;

b) as contribuições e taxas específicas de caráter adicional, sôbre operações portuárias, fretes e transportes;

c) os serviços extraordinários a que se refere o Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946; Decreto-Lei número 9.892, de 16 de setembro de 1946; Decreto-Lei nº 9.890, de 16 de agôsto de 1946;

d) taxa de desinfecção de que trata o Decreto-Lei nº 194, de 21 de janeiro de 1938, e o Decreto-Lei número 8.911, de 24 de janeiro de 1946;

e) taxa de inspeção sanitária prevista no Decreto-Lei nº 921, de 1º de dezembro de 1938.

§ 2º - O disposto no presente artigo não se aplica às retenções específicas de natureza cambial que incidem sôbre café e outros produtos, determinadas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 3º - A taxa de renovação da Marinha Mercante, extinta na exportação será cobrada, na importação de mercadorias procedentes do exterior, à base de 10% (dez por cento) do frete líquido.

§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo. (Vide ato de promulgação da parte vetada)

Lei 5.025/1966 - Artigo 54

CAPÍTULO V
Das Isenções e Incentivos


Art. 54. Com exceção do impôsto de exportação, regulado por lei especial, ficam extintos todos os impostos, taxas, cotas, emolumentos e contribuições que incidam especìficamente sôbre qualquer mercadoria destinada à exportação despachada em qualquer dia, hora e via.

§ 1º - As isenções previstas neste artigo abrangem, também, na exportação: (Vide Decreto-lei nº 24, de 1966)

a) os registros, contratos, guias, certificados, licenças, declarações e outros papéis;

b) as contribuições e taxas específicas de caráter adicional, sôbre operações portuárias, fretes e transportes;

c) os serviços extraordinários a que se refere o Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946; Decreto-Lei número 9.892, de 16 de setembro de 1946; Decreto-Lei nº 9.890, de 16 de agôsto de 1946;

d) taxa de desinfecção de que trata o Decreto-Lei nº 194, de 21 de janeiro de 1938, e o Decreto-Lei número 8.911, de 24 de janeiro de 1946;

e) taxa de inspeção sanitária prevista no Decreto-Lei nº 921, de 1º de dezembro de 1938.

§ 2º - O disposto no presente artigo não se aplica às retenções específicas de natureza cambial que incidem sôbre café e outros produtos, determinadas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 3º - A taxa de renovação da Marinha Mercante, extinta na exportação será cobrada, na importação de mercadorias procedentes do exterior, à base de 10% (dez por cento) do frete líquido.

§ 4º - Ficam extintos os débitos fiscais, ajuizados ou não, dos exportadores de banana, referentes aos tributos cancelados pelo presente artigo. (Vide ato de promulgação da parte vetada)