Lei 5.025/1966 - Artigo 59

Art. 59. O exportador de produtos manufaturados e de produtos extrativos beneficiados, cuja penetração no mercado internacional convenha incentivar, e que forem determinados pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, terá direito a receber, em restituição, o valor dos impostos únicos sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e sobre energia elétrica que tiver integrado o custo do produto exportado.

§ 1º - O direito à restituição previsto neste artigo se aplica ao montante de cada impôsto único que exceder de 2% (dois por cento) do valor FOB do produto exportado, e será exercido na forma que fôr estabelecida no regulamento desta lei.

§ 2º - A restituição de que trata êste artigo será feita trimestralmente pelo Banco do Brasil S. A., por intermédio da Carteira de Comércio Exterior, à vista da demonstração dos impostos únicos que incidiram nos produtos efetivamente exportados, observadas as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.

§ 3º - VETADO.

Lei 5.025/1966 - Artigo 59

Art. 59. O exportador de produtos manufaturados e de produtos extrativos beneficiados, cuja penetração no mercado internacional convenha incentivar, e que forem determinados pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, terá direito a receber, em restituição, o valor dos impostos únicos sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos e sobre energia elétrica que tiver integrado o custo do produto exportado.

§ 1º - O direito à restituição previsto neste artigo se aplica ao montante de cada impôsto único que exceder de 2% (dois por cento) do valor FOB do produto exportado, e será exercido na forma que fôr estabelecida no regulamento desta lei.

§ 2º - A restituição de que trata êste artigo será feita trimestralmente pelo Banco do Brasil S. A., por intermédio da Carteira de Comércio Exterior, à vista da demonstração dos impostos únicos que incidiram nos produtos efetivamente exportados, observadas as normas gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.

§ 3º - VETADO.