Art. 61. Constituirão recursos do FINEX:
I - Empréstimos e doações de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.
II - Recursos orçamentários ou provenientes de créditos especiais.
III - O produto integral das multas previstas nesta lei, bem como vendas de mercadorias confiscadas na forma desta lei.
IV - Parcela de recursos que lhe foi destinada pelo Ministério da Fazenda, através da colocação de Obrigações do Tesouro de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965.
V - Eventuais disponibilidades em cruzeiros decorrentes do contrôle do sistema cambial, a critério do Conselho Monetário Nacional.
VI - A receita da venda de "Promessas de Licença de Importação" relativa a produtos de categoria especial.
VII - O valor das diferenças de preços apuradas na venda de produtos importados e exportados, adquiridos por conta do Govêrno.
VIII - O rendimento dos depósitos e aplicações do próprio Fundo.
IX - Recursos que lhe forem destinados de qualquer outra fonte.
I - Empréstimos e doações de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.
II - Recursos orçamentários ou provenientes de créditos especiais.
III - O produto integral das multas previstas nesta lei, bem como vendas de mercadorias confiscadas na forma desta lei.
IV - Parcela de recursos que lhe foi destinada pelo Ministério da Fazenda, através da colocação de Obrigações do Tesouro de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965.
V - Eventuais disponibilidades em cruzeiros decorrentes do contrôle do sistema cambial, a critério do Conselho Monetário Nacional.
VI - A receita da venda de "Promessas de Licença de Importação" relativa a produtos de categoria especial.
VII - O valor das diferenças de preços apuradas na venda de produtos importados e exportados, adquiridos por conta do Govêrno.
VIII - O rendimento dos depósitos e aplicações do próprio Fundo.
IX - Recursos que lhe forem destinados de qualquer outra fonte.