Lei 5.025/1966 - Artigo 80

Art. 80. Aos infratores será assegurada, no processo, ampla oportunidade de defesa, na forma e nos prazos que forem fixados no regulamento desta lei.

Lei 5.025/1966 - Artigo 80

Art. 80. Aos infratores será assegurada, no processo, ampla oportunidade de defesa, na forma e nos prazos que forem fixados no regulamento desta lei.