Art. 35. O Poder Executivo baixará os atos necessários relativos a orientação e disciplina:
a) da constituição de turmas de visitas, tendo em vista a peculiaridade de cada pôrto e o movimento de embarcações nos diferentes portos;
b) dos casos passíveis de visitas prioritárias às embarcações.
a) da constituição de turmas de visitas, tendo em vista a peculiaridade de cada pôrto e o movimento de embarcações nos diferentes portos;
b) dos casos passíveis de visitas prioritárias às embarcações.