Lei 5.025/1966 - Artigo 35

Art. 35. O Poder Executivo baixará os atos necessários relativos a orientação e disciplina:

a) da constituição de turmas de visitas, tendo em vista a peculiaridade de cada pôrto e o movimento de embarcações nos diferentes portos;

b) dos casos passíveis de visitas prioritárias às embarcações.

Lei 5.025/1966 - Artigo 35

Art. 35. O Poder Executivo baixará os atos necessários relativos a orientação e disciplina:

a) da constituição de turmas de visitas, tendo em vista a peculiaridade de cada pôrto e o movimento de embarcações nos diferentes portos;

b) dos casos passíveis de visitas prioritárias às embarcações.