Lei 5.025/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, ouvido nas deliberações relacionadas com os artigos terceiro e quarto da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Monetário Nacional:

I - Traçar as diretrizes da política de comércio exterior.

II - Adotar medidas de contrôle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interêsse nacional.

III - Pronunciar-se sôbre a conveniência da participação do Brasil em acôrdos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior.

IV - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política de financiamento da exportação.

Lei 5.025/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Conselho Nacional do Comércio Exterior, ouvido nas deliberações relacionadas com os artigos terceiro e quarto da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o Conselho Monetário Nacional:

I - Traçar as diretrizes da política de comércio exterior.

II - Adotar medidas de contrôle das operações do comércio exterior, quando necessárias ao interêsse nacional.

III - Pronunciar-se sôbre a conveniência da participação do Brasil em acôrdos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior.

IV - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política de financiamento da exportação.