Lei 5.025/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Na formulação e execução da política de comércio exterior serão considerados, entre outros, os seguintes objetivos principais:

I - A criação de condições internas e externas capazes de conferir maior capacidade competitiva aos produtos brasileiros no exterior.

II - A crescente diversificação da pauta de produtos exportáveis, especialmente através de estímulos apropriados à exportação de produtos industriais.

III - A ampliação de mercados externos, quer mediante incentivos à penetração de novos produtos em mercados tradicionais, quer através da conquista de novos mercados.

IV - A preservação do suprimento regular, à economia nacional, de matérias primas, produtos intermediários e bens de capital necessários ao desenvolvimento econômico do País.

Lei 5.025/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Na formulação e execução da política de comércio exterior serão considerados, entre outros, os seguintes objetivos principais:

I - A criação de condições internas e externas capazes de conferir maior capacidade competitiva aos produtos brasileiros no exterior.

II - A crescente diversificação da pauta de produtos exportáveis, especialmente através de estímulos apropriados à exportação de produtos industriais.

III - A ampliação de mercados externos, quer mediante incentivos à penetração de novos produtos em mercados tradicionais, quer através da conquista de novos mercados.

IV - A preservação do suprimento regular, à economia nacional, de matérias primas, produtos intermediários e bens de capital necessários ao desenvolvimento econômico do País.