Lei 5.025/1966 - Artigo 67

Art. 67. Ocorrendo reincidência, genérica ou específica, nos casos a que se refere o art. 66, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, ao exportador, as seguintes penalidades:

a) multa de 60 (sessenta) a 100% (cem por cento) do valor das mercadorias;

b) proibição de realizar operações de crédito, de qualquer natureza com entidades públicas, autárquicas e estabelecimentos de crédito de que seja acionista o Govêrno Federal, pelo prazo de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Quando ocorrerem reincidências que caracterizem a má-fé do exportador, a CACEX poderá determinar a cassação do seu registro.

Lei 5.025/1966 - Artigo 67

Art. 67. Ocorrendo reincidência, genérica ou específica, nos casos a que se refere o art. 66, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, ao exportador, as seguintes penalidades:

a) multa de 60 (sessenta) a 100% (cem por cento) do valor das mercadorias;

b) proibição de realizar operações de crédito, de qualquer natureza com entidades públicas, autárquicas e estabelecimentos de crédito de que seja acionista o Govêrno Federal, pelo prazo de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo único. Quando ocorrerem reincidências que caracterizem a má-fé do exportador, a CACEX poderá determinar a cassação do seu registro.