CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 81. Compete ao Poder Executivo, através da Comissão de Marinha Mercante, autorizar o funcionamento e outorgar linhas às emprêsas de navegação e cabotagem, fluvial e lacustre, que possuam as seguintes condições, cumulativamente:
a) idoneidade, condições técnicas e financeiras para realizar os serviços a que se propõe;
b) realização de serviço regular explorado em bases rentáveis;
c) utilização de embarcações adequadas ao serviço.