Lei 5.025/1966 - Artigo 39

Art. 39. As mercadorias importadas e depositadas em armazéns gerais alfandegados poderão ser mantidas em depósitos durante o prazo a ser estabelecido em Regulamento.

Parágrafo único. Dentro do prazo referido neste artigo, as mercadorias importadas poderão:

I - ser entregues ao consumo interno, de uma só vez ou em lotes ou parcelas, depois de cumpridas as exigências legais e fiscais relativas aos procedimentos aduaneiros.

II - Ser devolvidas ao país de origem ou ali reexportadas para o exterior, total ou parcialmente, de uma só vez ou em lotes ou parcelas, independentemente de tributos, provada, entretanto, no ato, a sua correspondência com os documentos de embarque, conforme dispuser o Regulamento.

Lei 5.025/1966 - Artigo 39

Art. 39. As mercadorias importadas e depositadas em armazéns gerais alfandegados poderão ser mantidas em depósitos durante o prazo a ser estabelecido em Regulamento.

Parágrafo único. Dentro do prazo referido neste artigo, as mercadorias importadas poderão:

I - ser entregues ao consumo interno, de uma só vez ou em lotes ou parcelas, depois de cumpridas as exigências legais e fiscais relativas aos procedimentos aduaneiros.

II - Ser devolvidas ao país de origem ou ali reexportadas para o exterior, total ou parcialmente, de uma só vez ou em lotes ou parcelas, independentemente de tributos, provada, entretanto, no ato, a sua correspondência com os documentos de embarque, conforme dispuser o Regulamento.