Art. 58. As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e gasosos. (Redação dada pelo Decreto-lei 1.475, de 1976)
Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a estender a isenção de que trata êste artigo às embarcações marítimas estrangeiras que demandarem portos nacionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 491, de 1969)
Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a estender a isenção de que trata êste artigo às embarcações marítimas estrangeiras que demandarem portos nacionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 491, de 1969)