Art. 3º. Compete, privativamente, ao Conselho Nacional de Comércio Exterior:
I - Baixar as normas necessárias à implementação da política de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expansão.
II - Modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estimular a exportação, bem como disciplinar e reduzir os custos da fiscalização.
III - Decidir sôbre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior.
IV - Estabelecer normas para a fiscalização de embarque e dispor sôbre a respectiva execução, com vistas à redução de custos.
V - Traçar a orientação a seguir nas negociações de acôrdos intenacionais relacionados com o comércio exterior e acompanhar a sua execução.
I - Baixar as normas necessárias à implementação da política de comércio exterior, assim como orientar e coordenar a sua expansão.
II - Modificar, suspender ou suprimir exigências administrativas ou regulamentares, com a finalidade de facilitar e estimular a exportação, bem como disciplinar e reduzir os custos da fiscalização.
III - Decidir sôbre normas, critérios e sistemas de classificação comercial dos produtos objeto do comércio exterior.
IV - Estabelecer normas para a fiscalização de embarque e dispor sôbre a respectiva execução, com vistas à redução de custos.
V - Traçar a orientação a seguir nas negociações de acôrdos intenacionais relacionados com o comércio exterior e acompanhar a sua execução.