Lei 5.025/1966 - Artigo 63

CAPÍTULO VI
Das Penalidades


Art. 63. Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização de embarque obrigados a prestar os mais amplos esclarecimentos sôbre os direitos e deveres dos exportadores, bem como dar a necessária assistência à realização normal das operações de exportação, tendo em vista os objetivos da presente lei.

Lei 5.025/1966 - Artigo 63

CAPÍTULO VI
Das Penalidades


Art. 63. Ficam os órgãos responsáveis pela fiscalização de embarque obrigados a prestar os mais amplos esclarecimentos sôbre os direitos e deveres dos exportadores, bem como dar a necessária assistência à realização normal das operações de exportação, tendo em vista os objetivos da presente lei.