CAPÍTULO III
Das Normas, Formalidades e Procedimentos
Das Normas, Formalidades e Procedimentos
Art. 17. É obrigatório o registro do exportador, na CACEX, nos têrmos da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, salvo nos casos a que se referem os itens d, e, g e h, do artigo 20 e outros a critério do Conselho, que baixará instruções a respeito.
Parágrafo único. O registro do exportador na CACEX é válido para todos os fins necessários, no processamento da exportação.