Lei 5.025/1966 - Artigo 11

Art. 11. As condições de execução e remuneração dos serviços que não se caracterizarem como operações bancárias usuais, a serem realizados por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., serão objeto de contratação entre êles e a União Federal que será representada pelos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio conjuntamente.

Lei 5.025/1966 - Artigo 11

Art. 11. As condições de execução e remuneração dos serviços que não se caracterizarem como operações bancárias usuais, a serem realizados por intermédio da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., serão objeto de contratação entre êles e a União Federal que será representada pelos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio conjuntamente.