Lei 5.025/1966 - Artigo 44

Art. 44. As emprêsas de armazéns gerais que obtenham o licenciamento de armazéns gerais alfandegados não poderão imobilizar recurso, por período superior a um ano, em bens ou valôres que não sejam os destinados a seu objeto social, salvo se o fizerem em títulos da dívida pública federal.

Lei 5.025/1966 - Artigo 44

Art. 44. As emprêsas de armazéns gerais que obtenham o licenciamento de armazéns gerais alfandegados não poderão imobilizar recurso, por período superior a um ano, em bens ou valôres que não sejam os destinados a seu objeto social, salvo se o fizerem em títulos da dívida pública federal.