Lei 5.025/1966 - Artigo 85

Art. 85. À política de exportação do café e ao contrôle dela resultante serão aplicadas as disposições da presente lei que não colidam com a legislação, normas e regulamentos em vigor, nem com as atribuições específicas do Instituto Brasileiro do Café e do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Na forma dêste artigo, as disposições contidas na presente lei, sôbre simplificação de formalidades administrativas e processamentos, bem como as isenções de tributos e taxas, sòmente serão aplicáveis ao café, no que couber, a partir da vigência do "Esquema Financeiro e Regulamento de Embarques da Safra 1966-1967".

Lei 5.025/1966 - Artigo 85

Art. 85. À política de exportação do café e ao contrôle dela resultante serão aplicadas as disposições da presente lei que não colidam com a legislação, normas e regulamentos em vigor, nem com as atribuições específicas do Instituto Brasileiro do Café e do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Na forma dêste artigo, as disposições contidas na presente lei, sôbre simplificação de formalidades administrativas e processamentos, bem como as isenções de tributos e taxas, sòmente serão aplicáveis ao café, no que couber, a partir da vigência do "Esquema Financeiro e Regulamento de Embarques da Safra 1966-1967".