Lei 5.025/1966 - Artigo 18

Art. 18. Fica o Conselho autorizado a orientar, disciplinar ou modificar a marcação de volumes que contenham produtos destinados à exportação, regulada pela Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, desde que para facilitar e simplificar operações de exportação.

Lei 5.025/1966 - Artigo 18

Art. 18. Fica o Conselho autorizado a orientar, disciplinar ou modificar a marcação de volumes que contenham produtos destinados à exportação, regulada pela Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, desde que para facilitar e simplificar operações de exportação.