Lei 5.025/1966 - Artigo 29

Art. 29. Os serviços públicos necessários à importação e exportação deverão ser centralizados pela administração pública em todos os portos organizados. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

§ 1º - Os serviços de que trata o caput serão prestados em horário corrido e coincidente com a operação de cada porto, em turnos, inclusive aos domingos e feriados. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

§ 2º - O horário previsto no § 1º poderá ser reduzido por ato do Poder Executivo, desde que não haja prejuízo à segurança nacional e à operação portuária. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

§ 3º - Os serviços portuários e de armazenagem ficam obrigados a assegurar as condições de operações necessárias ao cumprimento do previsto neste artigo.

§ 3º - Os serviços portuários e de armazenagem ficam obrigados a assegurar as condições de operações necessárias ao cumprimento do previsto neste artigo.

Lei 5.025/1966 - Artigo 29

Art. 29. Os serviços públicos necessários à importação e exportação deverão ser centralizados pela administração pública em todos os portos organizados. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

§ 1º - Os serviços de que trata o caput serão prestados em horário corrido e coincidente com a operação de cada porto, em turnos, inclusive aos domingos e feriados. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

§ 2º - O horário previsto no § 1º poderá ser reduzido por ato do Poder Executivo, desde que não haja prejuízo à segurança nacional e à operação portuária. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

§ 3º - Os serviços portuários e de armazenagem ficam obrigados a assegurar as condições de operações necessárias ao cumprimento do previsto neste artigo.

§ 3º - Os serviços portuários e de armazenagem ficam obrigados a assegurar as condições de operações necessárias ao cumprimento do previsto neste artigo.