Art. 21. Ficam transferidas para o Conselho Nacional do Comércio Exterior as atribuições previstas no item III, do artigo 2º, da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962; no artigo 51 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; alínea b, do artigo 15, da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, que modificou a alínea b do artigo 6º da Lei nº 86, de 8 de setembro de 1947; e no Decreto-lei nº 9.620, de 21 de agôsto de 1946, que modificou o Decreto-lei nº 1.117, de 24 de fevereiro de 1939.