Art. 83. As emprêsas autorizadas a funcionar na forma dos arts. 81 e 82 farão prova, no prazo de 18 (dezoito) meses, de regular exercício de suas atividades, sob pena de ser declarada a caducidade da autorização.
Parágrafo único. Às emprêsas de navegação já existentes é concedido o prazo de dois (2) anos para que se enquadrem de acôrdo com as exigências desta lei, prorrogável por mais dois anos, a critério da Comissão de Marinha Mercante.
Parágrafo único. Às emprêsas de navegação já existentes é concedido o prazo de dois (2) anos para que se enquadrem de acôrdo com as exigências desta lei, prorrogável por mais dois anos, a critério da Comissão de Marinha Mercante.