Lei 5.025/1966 - Artigo 43

Art. 43. O Poder Executivo fixará o limite do valor declarado das mercadorias que poderão ser recebidas, sob a guarda dos armazéns gerais alfandegados, com emissão de recibos de depósitos e warrants, em função do capital registrado, bem como as condições em que poderá ser elevado.

Lei 5.025/1966 - Artigo 43

Art. 43. O Poder Executivo fixará o limite do valor declarado das mercadorias que poderão ser recebidas, sob a guarda dos armazéns gerais alfandegados, com emissão de recibos de depósitos e warrants, em função do capital registrado, bem como as condições em que poderá ser elevado.