Lei 5.025/1966 - Artigo 73

Art. 73. Serão aplicadas multas de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato ao exportador que:

a) deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;

b) fizer entrega ao comprador estrangeiro de mercadorias em desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.

Lei 5.025/1966 - Artigo 73

Art. 73. Serão aplicadas multas de 10 (dez) a 20% (vinte por cento) do valor do contrato ao exportador que:

a) deixar de efetuar as vendas contratadas no exterior, sem justificativa;

b) fizer entrega ao comprador estrangeiro de mercadorias em desacôrdo com as obrigações contratuais assumidas.