Lei 5.025/1966 - Artigo 88

Art. 88. Para os fins previstos no item V do art. 2º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, citado no art. 14 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$80.000.000.000 (oitenta bilhões de cruzeiros).

§ 1º - O crédito especial a que se refere o presente artigo será utilizado pela CACEX, em favor de fundo rotativo, registrando-se as operações correspondentes em conta separada na Contabilidade do Banco do Brasil S. A.

§ 2º - O referido crédito será automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Ministério da Fazenda.

Lei 5.025/1966 - Artigo 88

Art. 88. Para os fins previstos no item V do art. 2º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, citado no art. 14 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto ao Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$80.000.000.000 (oitenta bilhões de cruzeiros).

§ 1º - O crédito especial a que se refere o presente artigo será utilizado pela CACEX, em favor de fundo rotativo, registrando-se as operações correspondentes em conta separada na Contabilidade do Banco do Brasil S. A.

§ 2º - O referido crédito será automàticamente registrado no Tribunal de Contas e distribuído ao Ministério da Fazenda.