Lei 5.025/1966 - Artigo 31

Art. 31. A utilização da capatazia e da estiva ou dos operadores portuários resultantes da fusão dessas duas categorias, prevista no art. 21, do Decreto-lei nº 5, de 5 de abril de 1966, ou serviços equivalentes, para o embarque de qualquer mercadoria destinada à exportação, será remunerada, por produção, rigorosamente em função do serviço efetivamente prestado, vedada a cobrança de qualquer outro gravame, inclusive adicionais não previstas em lei.

Lei 5.025/1966 - Artigo 31

Art. 31. A utilização da capatazia e da estiva ou dos operadores portuários resultantes da fusão dessas duas categorias, prevista no art. 21, do Decreto-lei nº 5, de 5 de abril de 1966, ou serviços equivalentes, para o embarque de qualquer mercadoria destinada à exportação, será remunerada, por produção, rigorosamente em função do serviço efetivamente prestado, vedada a cobrança de qualquer outro gravame, inclusive adicionais não previstas em lei.