Art. 74. A aplicação das penalidades administrativas a que se referem os arts. 66, 67, 68, 71 e 73, será processada e julgada pela CACEX, cabendo recurso sem efeito suspensivo para o Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010)