Lei 5.025/1966 - Artigo 86

Art. 86. O Orçamento-Geral da União consignará anualmente, a partir do exercício de 1967, dotação específica para:

I - O funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

II - O Fundo Federal Agropecuário, a título de "contribuição especial" destinada à melhoria, funcionamento e reaparelhamento dos serviços técnicos de classificação, inspeção e desinfecção sanitária, relativos aos produtos de origem vegetal e animal.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos exercícios de 1966 de 1967, crédito especial de Cr$1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), sendo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 85, de 1966)

a) Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à instalação e funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 85, de 1966)

b) Cr$1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) para o Fundo Federal Agropecuário, destinado a atender aos encargos previstos no item II do presente artigo (Redação dada pelo Decreto-lei nº 85, de 1966)

§ 2º - O crédito a que alude o parágrafo anterior será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Lei 5.025/1966 - Artigo 86

Art. 86. O Orçamento-Geral da União consignará anualmente, a partir do exercício de 1967, dotação específica para:

I - O funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior.

II - O Fundo Federal Agropecuário, a título de "contribuição especial" destinada à melhoria, funcionamento e reaparelhamento dos serviços técnicos de classificação, inspeção e desinfecção sanitária, relativos aos produtos de origem vegetal e animal.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, nos exercícios de 1966 de 1967, crédito especial de Cr$1.500.000.000 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros), sendo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 85, de 1966)

a) Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) destinados à instalação e funcionamento do Conselho Nacional do Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 85, de 1966)

b) Cr$1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros) para o Fundo Federal Agropecuário, destinado a atender aos encargos previstos no item II do presente artigo (Redação dada pelo Decreto-lei nº 85, de 1966)

§ 2º - O crédito a que alude o parágrafo anterior será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.