Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente todas as seguintes: Decreto-Lei nº 334, 15 de março de 1938; Decreto-Lei nº 1.471, de 1º de agôsto de 1939. Capítulo III e artigo 36, com respectivo parágrafo único, do Decreto-Lei nº 466, de 4 de junho de 1938; Decreto-Lei nº 2.527, de 23 de agôsto de 1940; Decreto-Lei nº 3.076, de 26 de fevereiro de 1941; Decreto-Lei nº 3.265, de 12 de maio de 1941; Decreto-Lei número 3.426, de 16 de julho de 1941; Arts. 1º ao 5º do Decreto-Lei número 3.761, de 25 de outubro de 1941; Decreto-Lei número 4.003, de 8 de janeiro de 1942: artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.087, de 4 de fevereiro de 1942; Decreto-Lei número 5.807, de 13 de setembro de 1943; Decreto-Lei número 5.940, de 28 de outubro de 1943; Decreto-Lei número 6.636, de 28 de junho de 1944; artigo 5º, do Decreto-Lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946; Decreto-Lei número 9.158, de 9 de abril de 1946; Lei número 1.017, de 27 de dezembro de 1949.
Parágrafo único. A legislação e as normas vigentes, relativa à classificação, padronização e avaliação de produtos permanecerão em vigor até que a matéria seja regulada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, nos têrmos dos artigos 19 e 20 da presente lei.
Parágrafo único. A legislação e as normas vigentes, relativa à classificação, padronização e avaliação de produtos permanecerão em vigor até que a matéria seja regulada pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, nos têrmos dos artigos 19 e 20 da presente lei.