Lei 5.025/1966 - Artigo 38

Art. 38. O desembaraço alfandegário para transporte e depósito em armazém geral alfandegado poderá ser processado sem o recolhimento imediato dos tributos devidos na importação, conforme dispuser o Poder Executivo.

Lei 5.025/1966 - Artigo 38

Art. 38. O desembaraço alfandegário para transporte e depósito em armazém geral alfandegado poderá ser processado sem o recolhimento imediato dos tributos devidos na importação, conforme dispuser o Poder Executivo.