Lei 5.025/1966 - Artigo 79

Art. 79. os funcionários públicos e de autarquias e sociedades de economia mista que concorrerem para realização de fraude, por ação ou omissão, incorrerão, sem prejuízo da ação penal cabível, nas penas previstas da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Lei 5.025/1966 - Artigo 79

Art. 79. os funcionários públicos e de autarquias e sociedades de economia mista que concorrerem para realização de fraude, por ação ou omissão, incorrerão, sem prejuízo da ação penal cabível, nas penas previstas da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.