Lei 5.025/1966 - Artigo 76

Art. 76. Caso a infração ou irregularidade na exportação seja verificada no pôrto de destino e por qualquer meio, o processo para a imposição das penalidades previstas nesta lei será iniciado e instaurado com base nos elementos relacionados com o desembarque das mercadorias no exterior.

Lei 5.025/1966 - Artigo 76

Art. 76. Caso a infração ou irregularidade na exportação seja verificada no pôrto de destino e por qualquer meio, o processo para a imposição das penalidades previstas nesta lei será iniciado e instaurado com base nos elementos relacionados com o desembarque das mercadorias no exterior.