Art. 6º. O Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
- Ministro das Relações Exteriores;
- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
- Ministro da Fazenda;
- Ministro da Agricultura;
- Ministro dos Transportes;
- Ministro das Minas e Energia;
- Presidente do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Banco do Brasil S. A.;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX);
§ 1º - Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
§ 2º - O Conselho terá uma Comissão Executiva, à qual competirá orientar, coordenar, e baixar as normas e resoluções necessárias à execução e à implementação da política de comércio exterior traçada pelo plenário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
§ 3º - A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio, e terá a seguinte constituição: (Incluído pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
- Secretário Geral de Política Exterior ou Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores;
- Diretor de Câmbio do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S. A.;
- Representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
- Representante do Ministro da Fazenda.
- Superintendente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante. (Incluído pelo Decreto-lei nº 687, de 1969)
§ 4º - Em suas faltas ou impedimentos como Presidente da Comissão Executiva o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo representante do Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
§ 5º - O Presidente poderá convocar os membros da Comissão Executiva para as reuniões do Conselho, ou solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
§ 6º - O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá constituir comissões consultivas integradas por órgãos e por empresários com participação na exportação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
- Ministro das Relações Exteriores;
- Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
- Ministro da Fazenda;
- Ministro da Agricultura;
- Ministro dos Transportes;
- Ministro das Minas e Energia;
- Presidente do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Banco do Brasil S. A.;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX);
§ 1º - Em suas faltas ou impedimentos como Presidente do Conselho o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo Ministro das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
§ 2º - O Conselho terá uma Comissão Executiva, à qual competirá orientar, coordenar, e baixar as normas e resoluções necessárias à execução e à implementação da política de comércio exterior traçada pelo plenário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
§ 3º - A Comissão Executiva funcionará sob a presidência do Ministro da Indústria e do Comércio, e terá a seguinte constituição: (Incluído pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
- Secretário Geral de Política Exterior ou Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores;
- Diretor de Câmbio do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
- Diretor da Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S. A.;
- Representante do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral;
- Representante do Ministro da Fazenda.
- Superintendente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante. (Incluído pelo Decreto-lei nº 687, de 1969)
§ 4º - Em suas faltas ou impedimentos como Presidente da Comissão Executiva o Ministro da Indústria e do Comércio será substituído pelo representante do Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
§ 5º - O Presidente poderá convocar os membros da Comissão Executiva para as reuniões do Conselho, ou solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo; (Incluído pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)
§ 6º - O Conselho Nacional do Comércio Exterior poderá constituir comissões consultivas integradas por órgãos e por empresários com participação na exportação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 487, de 1969)