CAPÍTULO IV
Dos Armazéns Gerais Alfandegados
Dos Armazéns Gerais Alfandegados
Art. 37. O Ministro da Fazenda poderá autorizar as pessoas jurídicas que funcionarem como emprêsas de armazéns gerais a operar unidades de armazenamento, ensilagem e frigorificagem, como armazéns gerais alfandegados, observadas as condições de segurança técnica e financeira e de resguardo aos interêsses fiscais, nas condições que dispuser o Regulamento da presente Lei.