Art. 7º. As resoluções do Conselho Nacional do Comércio Exterior vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Decreto-lei nº 24, de 1966)
Lei 5.025/1966 - Artigo 7
Art. 7º. As resoluções do Conselho Nacional do Comércio Exterior vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Decreto-lei nº 24, de 1966)